Saudações

Saudações cooperado! Hoje é
Marchinha carnavalesca sobre o leite:
Fonte: www.bebamaisleite.com.br


https://www.youtube.com/watch?v=LbtRK3p6rws

 COOPERBOM IRÁ RECEBER NO DIA 30/11 A CARAVANA DA PRODUTIVIDADE.

Caravana da Produtividade percorrerá 136 cidades em 19 estados para contribuir com a pecuária


Merial Saúde Animal, DSM Tortuga, Dow AgroSciences, JBS e Volkswagen, cinco empresas líderes em suas áreas de atuação, juntam-se para realizar uma ação inédita e inovadora, que objetiva contribuir para impulsionar a produtividade das cadeias produtivas da pecuária de corte e de leite. A Caravana da Produtividade leva conhecimento e capacitação técnica em saúde, nutrição, manejo de pastagens e gestão aos pecuaristas de todas as regiões do Brasil e no dia (30/11) estará na COOPERBOM - Bom Sucesso.
  
“A Caravana da Produtividade tem por finalidade impulsionar o desenvolvimento da pecuária a partir da troca de informações técnicas entre os criadores e as equipes das empresas parceiras da iniciativa. O objetivo é estar presente no campo, ao lado dos pecuaristas, oferecendo conhecimento inovador e assistência técnica de qualidade, contribuindo para alavancar a produtividade e, consequentemente, o resultado econômico das cadeias produtivas de carne e de leite.

Você é nosso convidado para tomar um café e conhecer a Caravana da Produtividade que estará em Bom Sucesso no dia 30/11 de 08:00 às 17:00 horas na Loja COOPERBOM - Rua Dona Francelina, 281 - Centro.

Esperamos por você!


AGE CONJUNTA e 29ª AGE da COOPERBOM - 16/06/2015

   

Edital da 29ª AGE da COOPERBOM - 16/06/2015    




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Edital da AGE da COOPERBOM CONJUNTA





Leite Legal. Continuando...

Atendendo as necessidades do mercado de leite, visando adequar os cooperados ao sistema de qualidade exigido pela IN 62 e para melhorar a lucratividade para o produtor, a Cooperbom continua a desenvolver o programa Leite Legal a novos grupos de produtores.


Parabéns a todos os participantes do programa!

PAS Leite do Senar – Programa Alimento Seguro

Prezado Cooperado,

A Cooperbom vem, por meio deste, convidá-lo a participar do programa de treinamento do PAS Leite do Senar.  ( PAS = Programa Alimento Seguro)

O PAS leite[1] tem o objetivo de promover a produção de leite com segurança e qualidade. O PAS foi idealizado pelo SEBRAE em parceria com o SENAR NACIONAL e EMBRAPA – Gado de Leite.

Em Minas Gerais, o programa é realizado e coordenado pelo SENAR MINAS e SEBRAE -MG, envolvendo diretamente os laticínios e produtores rurais.Os produtores interessados participam de aulas teóricas e recebem consultorias técnicas nas propriedades rurais.

O PAS Leite engloba, ainda, o Programa de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais (PO), e nestes quesitos, estão incluídos:

> Controle permanente da qualidade da água da propriedade rural;
> Registro e o acompanhamento de dados e dos procedimentos realizados no manejo do rebanho;
Adequado armazenamento e o transporte de matérias-primas, insumos e alimentos, a garantia da rastreabilidade dos animais e dos produtos originados na propriedade;
> Higiene e os procedimentos adequados de ordenha e pós-ordenha;
> Higiene, a limpeza, a manutenção e o dimensionamento adequados dos equipamentos de ordenha e de refrigeração do leite;
> Identificação, o registro e a separação de animais sob tratamento veterinário;
Identificação e registro de pastagens sob uso de agrotóxicos;
Manejo adequado de bezerras na propriedade rural, entre outros itens.

Para mais informações, entre em contato com Departamento de Leite Cooperbom – Tel: (35) 3841 3340 – Técnico Júlio César: (35) 9919 6232




[1] Informações extraídas do site: http://www.sistemafaemg.org.br/Content.aspx?Code=539&Portal=3&ParentCode=177&ParentPath=None&ContentVersion=R
Empregador rural, pessoa física, continua dispensado de pagar o funrural
02 de julho de 2014
Por Igor Mauler Santiago
Descrição: https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEj3WYy5dk3kD58iMKaG6vRKIF48kvkS3J-u6wk6HP-jaAySlJxnLTefUrkfRvqKP-2kl1hS3T8wlCfS2BlhMEiB8QJqEKh_LuttC0h369RzievhzzlO66pdtKLU6biSgqGEYD2UXqMQsF0A_o-D1NJZlLSP_YOH4txbhw=s0-d-e1-ftEm sua redação original, rezava o artigo 195 da Constituição que a seguridade social seria financiada pelas contribuições (i) dos empregadores, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, (ii) dos trabalhadores e (iii) sobre a receita dos concursos de prognósticos.
A teor do parágrafo 8º do mesmo artigo, o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar,sem empregados permanentes, contribui para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção.
Fundado nesta regra específica de competência, o artigo 25 da Lei 8.212/91 submeteu o produtor rural pessoa física sem empregados a contribuição de 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção — o chamado Funrural.
Por sua vez, o empregador rural pessoa física deveria pagar normalmente a contribuição sobre a folha de salários, na forma dos artigos 15, inciso I, e 22, inciso I, da mesma lei.
A Lei 8.540/92 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, cujo caput passou a referir-se também ao empregador rural pessoa física, e cujos incisos I e II passaram a estipular — para ambas as categorias — alíquotas que somam 2,1%. A Lei 9.528/97 aprimorou a redação do dispositivo, sem trazer-lhe qualquer mudança de conteúdo.
Nos Recursos Extraordinários 363.852/MG1 e 596.177/RS2 (este com repercussão geral), o STF declarou a inconstitucionalidade de tal extensão subjetiva, ao fundamento de que o artigo 195, parágrafo 8º, autoriza a utilização desta base de cálculo peculiar — resultado da comercialização da produção, quando a regra geral do artigo 195, inciso I, aludia somente afaturamento — apenas para o produtor rural pessoa física sem empregados, donde se conclui que a sua aplicação a terceiros exigiria o emprego de lei complementar (CF, artigo 195, parágrafo 4º).
Do ponto de vista técnico, portanto, o STF excluiu do caput a menção ao empregador rural pessoa física, mantendo intocados os incisos, que continuaram aplicáveis à outra categoria3.
A Emenda Constitucional 20/98 alterou o artigo 195 da Carta para, dentre outros pontos, permitir a instituição de contribuição também sobre a receita bruta.
Nesse contexto, a Lei 10.256/2001 reinseriu o empregador rural pessoa física no caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, com o intuito, mais uma vez, de sujeitá-lo ao mesmo regime do produtor rural pessoa física sem empregados. A redação atual do comando deixa claro tratar-se, para a primeira categoria, de contribuição substitutiva daquelas incidentes sobre a folha de pagamentos.
Ao ver da União, só por ser posterior à Emenda Constitucional 20/98, a nova lei teria superado todos os defeitos censurados pelo STF em suas antecessoras.
De nossa parte, consideramos que a exigência permanece inconstitucional. De saída, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, que exige definição legal exaustiva dos aspectos essenciais do fato gerador e da consequência da norma tributária.
Pois bem: apenas a Lei 8.540/92 (reiterada pela Lei 9.528/97) desempenhou esta missão quanto à contribuição sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física.
A Lei 10.256/2001, como visto, restringiu-se a definir o sujeito passivo da exação, aproveitando, para todos os outros aspectos, as regras veiculadas pelas leis anteriores, todavia invalidadas para esta categoria de contribuintes.
Repita-se: para o empregador rural pessoa física não havia — porque anuladas pelo STF — regras definindo a base de cálculo e a alíquota da contribuição em tela. E continuou não havendo, ante a omissão da Lei 10.256/2001 a respeito desses elementos.
É pacífico o entendimento do STF quanto à impossibilidade de convalidação posterior de regras eivadas de inconstitucionalidade congênita, orientação consagrada no Recurso Extraordinário 346.084/PR (ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins pela Lei 9.718/98, editada antes da Emenda Constitucional 20/98) e há pouco reafirmada no Recurso Extraordinário 474.267/RS (inconstitucionalidade das leis estaduais que previam a incidência de ICMS nas importações de bens por pessoas físicas antes da Emenda Constitucional 33/2001).
Situação análoga foi enfrentada pela Suprema Corte no RE 150.764/PE6, que versou a constitucionalidade do Finsocial.
Instituído pelo Decreto-lei 1.940/82, o tributo foi definido pelo STF, na ordem constitucional anterior, como imposto residual da União7. Embora materialmente contrário à Carta de 1988 — por ser cumulativo e ter base de cálculo idêntica à do ICMS — foi mantido de modo expresso pelo artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “até que a lei disponha sobre o artigo 195, I”, da Constituição.
O artigo 9º da Lei 7.689/88, em lugar de instituir a contribuição sobre a folha de salários, definindo os aspectos centrais do fato gerador e da consequência normativas, limitou-se a determinar que “ficam mantidas” — agora com pretenso apoio no artigo 195, inciso I da Constituição — “as contribuições... e a de que trata o Decreto-Lei 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas”.
O paradoxo era gritante: a vigência extraordinária do Decreto-lei 1.940/82 duraria até a primeira manifestação do legislador quanto à tributação do faturamento, quando o artigo 56 do ADCT deixaria de operar, e a incompatibilidade do diploma com a nova Constituição cobraria pleno efeito.
Em sua primeira manifestação pós-constitucional, porém, tudo o que o legislador fez foi prorrogar a vigência do decreto-lei que a sua própria iniciativa tornava insubsistente.
Veja-se que a edição de nova lei com conteúdo idêntico ao do Decreto-lei 1.940/82 seria possível. Mas não a mera alusão a dispositivos que naquele exato instante se tornavam juridicamente inexistentes.
A identidade do paradigma com o ponto ora em debate é total, vez que a Lei 10.256/2001, ao invés de definir os elementos da regra tributária (e poderia tê-lo feito mediante cópia literal dos preexistentes incisos do artigo 25), tomou de empréstimo o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das Leis 8.540/92 e 9.528/97, invalidadas pelo STF para a categoria de contribuintes que tem em mira.
Por essa razão, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da ADI 4.395/DF, que versa sobre o tema desta coluna.
Não bastasse a ofensa à legalidade, tem-se ainda que a Lei 10.256/2001 não poderia ter instituído contribuição substitutiva da incidente sobre a folha de salários, técnica só autorizada dois anos e meio mais tarde pela Emenda Constitucional 42/2003, que inseriu o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição8.
A invalidade dessa substituição antes da edição da Emenda foi atestada pelo STF no Recurso Extraordinário 603.191/MT9.
As duas causas de invalidade referidas até agora poderiam ser sanadas por uma pronta e precisa atuação do legislador federal. Há uma terceira, contudo, que só poderia ser superada através de alteração na própria Constituição.
De fato, a base de cálculo do tributo em foco é a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física.
E o termo receita bruta, bem como a sua espécie faturamento, refere-se exclusivamente às pessoas jurídicas, como atestam, entre outros, os votos dos ministros Cezar Peluso e Eros Grau no já referido Recurso Extraordinário 346.084/PR.
Bem por isso, o PIS e a Cofins, tanto na modalidade cumulativa (faturamento) quanto na não-cumulativa (receita bruta), limitam-se a onerar as pessoas jurídicas, como resulta claro da leitura dos artigos 2º da Lei 9.718/98 e 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 .
Tanto é assim que a Constituição, para aludir aos ingressos financeiros obtidos pela pessoa física com a sua atividade empresarial, lançou mão de expressão diversa (resultado da comercialização da produção; artigo 195, parágrafo 8º), o que teria sido desnecessário caso a pessoa física tivesse faturamento ou receita — hipótese em que, como agudamente notado pelo ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário 363.852/MG, a tributação poderia fundar-se diretamente no inciso I do dispositivo constitucional.
Por essas razões, pensamos que o STF, nos dois processos que discutem o tema (ADI 4.395/DF e RE 718.874/RS, com repercussão geral já reconhecida), declarará a inconstitucionalidade do Funrural para os empregadores rurais pessoas físicas mesmo após a Lei 10.256/2001, mantendo-os sujeitos às contribuições sobre a folha de pagamentos dos incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91.
[1] Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 22.04.2010.
[2] Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26.08.2011.
[3]  Nesse sentido: STF, 1a Turma, AgRg no RE 701.254/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 10.04.2014.
[4] Pleno, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ 01.09.2006.
[5] Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 19.03.2014.
[6] Pleno, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ 02.04.93.
[7] Pleno, Relator Ministro Cordeiro Guerra, DJ 13.12.85.
[8] “Art. 195, § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as 8 contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.”
[9] Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 02.09.2011.
[10] É ver, pela ordem:

“Art. 2o. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.”

“Art. 1o. A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”

“Art. 1o. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 02 de julho de 2014, 08:00h


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Ponto de vista - Revista bimestral SILEMG Notícias - Janeiro de 2014

Conheça os poucos e bons exemplos de empresas que usam as redes sociais para se aproximar de seus consumidores e disseminar os benefícios do leite.

Por Renato Ponzio Scardoelli*

O Brasil é um dos países mais populares e populosos nas redes sociais. Perde apenas para os Estados Unidos. Dos 901 milhões de usuários do Facebook no mundo, 67 milhões moram no Brasil, segundo levantamento feito em 2012 e publicado pela empresa norte-americana Socialbackers, que monitora o uso das redes sociais. No Twitter, dos 500 milhões de usuários, 30 milhões vestem a camisa verde-amarela. Dentro do espaço de 140 caracteres, os brasileiros discutem sobre novela, futebol, temas políticos e polêmicos. O universo do agronegócio leite é bem menos popular nas redes, mas, aos poucos, vem ganhando adeptos.  São fazendas, cooperativas, órgãos estatais e portais que perceberam o “poder” e passaram a utilizar essas ferramentas de reconhecida eficiência para disseminar ideias e fazer negócios.

Continuando o artigo com a mesma matéria publicada junto ao portal da Milkpoint.

A Fazenda Agrindus S/A, 2ª maior produtora de leite do Brasil em 2012, segundo o levantamento Top 100 2013 do portal MilkPoint, está na dianteira entre as fazendas que industrializam a própria marca (Letti). Mantém contas no Twitter, Google +, Youtube e no Facebook. Destas, a mais forte é a do Facebook, que possui 4.683 fãs. Além de manter o espaço para fazer o marketing de seus produtos, o leite Letti publica dicas de boa alimentação, benefícios do leite e derivados, curiosidades culinárias, equipes esportivas patrocinadas pela empresa (ciclismo), links de reportagens sobre a marca e seus donos, e a programação de leilões da fazenda Agrindus. Em 14 de abril, a Letti mostrava para os seguidores a foto da primeira garrafa de um novo produto sendo envasado. O post recebeu 241 curtidas, 46 compartilhamentos e inúmeros comentários. “Um post que chega a alcançar 400 mil usuários é fascinante e resultado de um conteúdo atraente e que vai ao encontro às necessidades dos usuários de redes sociais”, explicou a assessora de imprensa da fazenda, Nívea Noriega.

Dentre as cooperativas, a Castrolanda, com matriz em Castro/PR, que reúne alguns dos maiores produtores individuais de leite do país, merece destaque. Com o objetivo de disseminar as notícias da entidade e novidades do setor entre cooperados, clientes e internautas, possui um canal de vídeo (Castolanda na TV) e páginas no twitter e no facebook, este último podendo ser considerado um sucesso com mais 8 mil seguidores. Em um esforço para conservar sua história, a cooperativa mantém dentro do facebook uma página dedicada aos seus fundadores e presidentes. Também é destaque a página com as marcas comercializadas pela Castrolanda, que englobam desde sal mineral para o gado a aperitivos tipo snacks de batata, cortes de cordeiro, e principalmente derivados de leite. A página é atualizada três a quatro vezes ao dia. Os canais no twitter e Youtube são atualizados com menor regularidade.

A Sekita Agronegócios, grupo de São Gotardo/ MG, que fornece para a Itambé e para a DPA - joint venture entre Nestlé e Fonterra, se difere das demais por manter ativas contas no Linkedin, rede de relacionamentos profissionais criada nos Estados Unidos em 2003, que alcançou a marca de 3 milhões de usuários no Brasil e no Flickr, site de hospedagem e partilha de imagens fotográficas, onde mantém quase 450 imagens das atividades da fazenda. O twitter da empresa, apesar de ativo, não é atualizado desde janeiro.

Segmentação

As redes sociais segmentadas ganham espaço entre aqueles que querem as funcionalidades de redes sociais convencionais, mas em um ambiente mais restrito e com preferências semelhantes. 

De acordo com a pesquisadora de redes sociais da Universidade Federal de Juiz de Fora, Patrícia Gonçalves Rossini, é exatamente essa segmentação de propostas que faz com que a internet sempre tenha espaço para novas redes. “A tendência de fragmentação da internet vem se desenvolvendo desde o surgimento dos primeiros fóruns, salas de bate papo e comunidades virtuais, criando espaços estruturados para facilitar o encontro de pessoas que compartilham interesses e/ou motivações”, explica.

No leite não seria diferente. Há dois anos, o projeto Núcleo para Valorização dos Produtos Lácteos na Alimentação Humana (NUVLAC), do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em parceria com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e com a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig), trouxe uma inovação para a discussão sobre o leite e seus derivados ao colocar no ar uma rede social voltada exclusivamente para o tema.

A rede, que pode ser acessada pelo endereço www.nuvlac.com.br, nasceu com objetivo de organizar e divulgar informações, estudos científicos, benefícios e eventos ligados à área dos lácteos, além de gerar discussões e criar um ambiente de debate para o assunto. Para o professor do Departamento de Nutrição da UFJF, Paulo Henrique Fonseca da Silva, o NUVLAC cumpre um papel importante na sociedade atual, onde a academia precisa estar comprometida com a geração de conhecimento e a formação de pessoas com talento e competência para atuar no setor de lácteos. "O projeto possui grande importância em um momento em que as pessoas estão voltadas para a qualidade de vida, da qual a alimentação saudável é um pilar insubstituível. Ao mesmo tempo, empresas são desafiadas, aplicando princípios éticos e de responsabilidade social, a ofertar produtos lácteos nutritivos, seguros e inovadores."

Em 2013, o NUVLAC lançou uma ferramenta para quem se interessa pelo leite UHT, a WIKI UHT. Nela, encontra-se conceitos atrelados à produção, processo e o consumo do leite UHT. A WIKI é uma ferramenta para construção colaborativa de conceitos. A participação é aberta a todos e as atualizações são moderadas para que não sejam disseminados conceitos errôneos. Até o momento os textos foram produzidos por mestrandos em Leite e Derivados, curso oferecido pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Alguns dos conceitos disponíveis são: estabilidade térmica do leite, rastreabilidade, shelf-life do leite UHT, etc. Outro destaque do Núcleo é a página no facebook com cerca de 800 seguidores.

No grupo das empresas estatais, uma referência é a Embrapa Gado de Leite que mantém uma rede própria desde 2011, a Repileite - Rede de Pesquisa e Inovação em Leite. Participam da Repileite pesquisadores da Empresa e de outras instituições, produtores rurais, técnicos e estudantes ligados à pecuária leiteira. Os 2.143 membros podem iniciar discussões ou apenas acompanhar os temas propostos em fóruns, blogs, chats, fotos, vídeos e transmissões ao vivo ou fazer o download de publicações como o Guia de Boas Práticas na Pecuária de Leite.

Aos interessados, basta acessar http://repileite.ning.com e se cadastrar.

A Embrapa Gado de Leite mantém ainda uma página no Youtube desde 2010 com mais de 63.350 visualizações. Os 42 vídeos inseridos possuem temáticas variadas como o controle da cigarrinha das pastagens, o uso da cana-de-açúcar na alimentação de vacas, manejo da água para bovinos e o consórcio milho-braquiária. A última postagem é um teatro de fantoches montado no município de Lima Duarte/MG que busca a valorização do produtor de leite da região.

Mas, a iniciativa de maior êxito na cadeia leiteira em relação à quantidade de público são as páginas do twitter e facebook do portal MilkPoint, (www.milkpoint.com.br) com 2.357 e 75.893 seguidores, respectivamente.

As páginas são alimentadas com as notícias publicadas no portal, mas com uma linguagem mais informal, com direito a charges, enquetes rápidas e fotos. Claro, com espaço para postagens dos artigos técnicos e matérias de destaque. “Nossa fan page no facebook tem uma linguagem diferente da utilizada no site e o público é, em parte, também um pouco distinto, mais jovem e às vezes não ligado do ponto de vista de negócio e profissão ao leite, mas sim apreciadores da atividade e de lácteos”, diz Marcelo Pereira de Carvalho, coordenador do site. “Estamos ainda aprendendo a lidar com uma outra rede social que não a nossa, apesar do grande número de seguidores”.

Há treze anos no ar, o MilkPoint, que possui versões mobile e aplicativos para Android e IOS, desenvolveu diversos produtos e hoje conta com instrutores capacitados para cursos online, realiza eventos, tem artigos escritos pelos melhores consultores e professores, e ainda oferece trabalhos de consultoria de mercado e viagens técnicas para os países que são hoje exemplos de produção. 


*Renato Ponzio Scardoelli é Assessor de Comunicação da Sociedade Rural Brasileira

Fonte:
Revista Silemg Notícias, ano XVI - nº 55, pag. 11
www.milkpoint.com.br/ cadeia do leite/artigos especiais

O 1º Workshop Leite Cooperbom foi realizado com sucesso e agradecemos a todos os participantes, patrocinadores e colaboradores que tornaram esse projeto possível.
Confira:



Foi destaque durante o evento: 
O sorteio de uma bezerra ½ sangue gir/holandês, especialmente escolhida para o evento, filha de Barão TE-KUBERA GIR e de ALEMANHA HPB a qual teve em seu pico de lactação 57 quilos de leite.


Todos os cooperados, fornecedores de leite presentes, concorreram ao sorteio e o feliz ganhador foi o produtor José Reinaldo de Carvalho, de Bom Sucesso, que aparece na foto acima ao lado do Técnico Júlio, que levou para casa essa futura campeã. 

COOPERBOM - Bom Sucesso

33 ANOS DE HISTÓRIA 

A Coop. Mista dos Produtores Rurais de Bom Sucesso Ltda., COOPERBOM, foi fundada em 25 de novembro de 1980.
Com cerca de 2.000 cooperados, atuando em mais de 15 municípios, é composta atualmente por 07 lojas agropecuárias: a matriz e escritório central em Bom Sucesso; a primeira filial em Nazareno (2003); a filial de Mercês de Água Limpa, distrito  de São Tiago (2004); a filial da cidade de Ibituruna (2005); a loja na comunidade rural de Machados no município de Bom Sucesso (2006) e a filial em Conceição da Barra de Minas (2007). Na cidade de Bom Sucesso encontra-se  a loja de peças, implementos agrícolas, oficina autorizada Honda/ STILL e o Posto de Combustíveis I (IPIRANGA).
Em 2011, em São Tiago foi lançado o projeto de incorporação da Coop. Agropecuária de São Tiago MG pela COOPERBOM, com aquisição da loja agropecuária; sede; construção do posto de combustíveis II (IPIRANGA); o fortalecimento da segunda plataforma de recebimento de leite; reforma e ampliação da fábrica de laticínios que produz lácteos de primeira qualidade, a partir de leite selecionado com a marca São Tiago.
A COOPERBOM tem sua captação principal de leite no Posto de Resfriamento de Bom Sucesso (adquirido da “Parmalat” em 1997), o qual foi modernizado e adequado às normas do SIF (Serviço de Inspeção Federal) e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
A COOPERBOM tem presença marcante no recebimento e comercialização de café,  contando com maquinários de limpeza, secagem, benefício e re-benefício.
A fábrica de rações COOPERBOM, totalmente automatizada com capacidade  de  fabricação de 30.000 sacas/mês atende cooperados com produtos confiáveis e legalmente aprovados com a chancela do MAPA, agregando valor ao milho produzido na região, com armazenamento e comercialização.
A expansão da Cooperativa nos últimos anos, principalmente no setor de captação de leite e armazenamento de café, desencadeou o crescimento significativo do quadro de associados aumentando área regional de atuação em diversas cidades, principalmente por seu comprometimento fundado nas premissas da responsabilidade social, ambiental e ética nas relações interpessoais.
Os 33 anos de sua história marcam o crescimento da agropecuária na região.
Seja um cooperado de verdade, seja COOPERBOM! 





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